Art. 8º
- O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 160/2017, art. 1º. Lei Complementar 160/2017, art. 2º. Lei Complementar 160/2017, art. 3º. Lei Complementar 160/2017, art. 4º. Lei Complementar 160/2017, art. 5º. Lei Complementar 160/2017, art. 6º.]]
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