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Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:

Lei Complementar 167/2019, art. 9º (Art. 5º, caput. Crime)

I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

§ 1º - A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

§ 2º - A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 28.]]

§ 4º - Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626, de 7/04/1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 591.]]

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