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Lei Complementar 168, de 12/06/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 01/01/2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar 162, de 6/04/2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 01/01/2018, desde que não incorram, em 01/01/2018, nas vedações previstas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, na forma do regulamento.

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