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Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º.]]

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.]

§ 3º - A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.]

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