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Lei Complementar 178, de 13/01/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 2º - A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 3º - Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 4º - Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

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