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Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei 11.096, de 13/01/2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. [[Lei 11.096/2005, art. 10-A.]]

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. [[Lei 11.096/2005, art. 10.]]]

§ 1º - Para o cumprimento da proporção descrita no caput deste artigo, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda:

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

§ 2º - Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definida no caput e no § 1º deste artigo por benefícios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 187/2021, art. 19.]]

§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no inciso II do § 1º deste artigo, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.

§ 4º - A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos e poderá, nos termos do § 6º do art. 20 desta Lei Complementar, considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os dependentes destes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) da proporção definida no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo. [[Lei Complementar 187/2021, art. 20.]]

§ 5º - As entidades que atuam concomitantemente na educação básica e na educação superior sem ter aderido ao Prouni deverão cumprir os requisitos exigidos de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas de estudo concedidas em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.

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