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Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

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