Art. 1º
- O art. 4º-A da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
[...]
III - [...]
a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As deduções previstas na alínea [a] do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício. ] (NR)
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