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Lei Delegada 3, de 26/09/1962, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os itens 3º e 4º, do § 1º, do art. 15, do Decreto 1.102, de 21/11/903, que [institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas empresas], passam a vigorar com a seguinte redação:

[3º - O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:
a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;
b) para os fins do art. 26, § 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos."
[4º - A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.]
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