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Lei Delegada 8, de 11/10/1962, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete ao Conselho do FFAP:

a) administrar o FFAP;

b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.;

c) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho que devam ser custeados pelo FFAP;

d) elaborar o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício, com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro da Agricultura para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

e) resolver sobre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;

f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do FFAP;

g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

h) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

i) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação e tendo em vista as regiões geo-econômicas agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;

j) exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;

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