Carregando…

Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 0

Artigo0

LEI DELEGADA 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Título I - Do Ministério da Agricultura (Art. 1)

Título II - Do Ministro de Estado (Art. 2)

Título III - Do Subsecretário de Estado (Art. 3)

Título IV - Do Secretário-Geral da Agricultura (Art. 4)

Título V (Art. 5)

Capítulo I - Da Organização do Ministério da Agricultura (Art. 5)
Capítulo II - Do Gabinete do Ministro (Art. 6)
Capítulo III - Da Consultoria Jurídica (Art. 8)
Capítulo IV - Da Seção de Segurança Nacional (Art. 9)
Capítulo V - Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (Art. 10)
Capítulo VI - Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (Art. 11)
Capítulo VII - Da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (Art. 12)
Capítulo VIII - Da Comissão de Intercâmbio e Cooordenação da Assistência Técnica Internacional (Art. 14)
Capítulo IX - Da Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (Art. 15)
Capítulo X - Do Departamento de Administração (Art. 16)
Capítulo XI - Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (Art. 18)
Capítulo XII - Do Departamento de Promoção Agropecuária (Art. 20)
Capítulo XIII - Do Departamento Econômico (Art. 22)
Capítulo XIV - Do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (Art. 24)
Capítulo XV - Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis (Art. 26)
Capítulo XVI - Da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (Art. 28)
Capítulo XVII - Do Serviço de Proteção aos Índios (Art. 29)
Capítulo XVIII - Do Serviço de Informação Agrícola (Art. 30)
Capítulo XIX - Do Serviço de Meteorologia (Art. 31)
Capítulo XX - Das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios (Art. 32)
Capítulo XXI - Dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (Art. 33)
Capítulo XXII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já