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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único - O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.

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