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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A SEAV, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura às populações rurais.

Parágrafo único - As Universidades Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas ficarão subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.

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