Carregando…

Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acordo com o inciso X do artigo 3º;

b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas empresas de pesca.

§ 2º - A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já