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Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A SUDEPE, em coordenação com a SUNAB, promoverá, junto à Companhia Brasileira de Alimentos e à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.

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