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Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Enquanto não for efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de poderes especiais para assegurar o normal funcionamento desse órgão.

§ 1º - O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com poderes para cumprir o disposto no artigo 16.

§ 2º - Os poderes especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.

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