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Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à SUDEPE:

I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

V - pronunciar-se sobre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.

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