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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 0

Artigo0

LEI DELEGADA 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

(D. O. 28-08-1992)

(Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.538, de 21/12/92 (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República. faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

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