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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI, e 39, § 1º , da Constituição Federal, pela Lei 8.448/1992, promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

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