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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 01/08/1992;

II - 100% a partir de 01/10/1992;

III - 120% a partir de 01/11/1992;

IV - 140% a partir de 01/02/1993;

V - 160% a partir de 01/04/1993.

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