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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1º do art. 13, da Lei 8.270/1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei 5.645, de 10/12/1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:

I - 80% a partir de 01/08/1992;

II - 100% a partir de 01/10/1992;

III - até 160% a partir de 01/11/1992.

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