Art. 209
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o não tiver ainda pago.]
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