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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1551

Artigo1551

Art. 1.551

- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):

CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o cárcere privado;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).
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