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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 178

Artigo178

  • Prescrição trimensal
Art. 178

- Prescreve:

CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).

§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 4º - Em 3 (três) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Em (seis) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);

CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).

III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - Em 1 (um) ano:

CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).

III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).

VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).

IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;

Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º - Em 2 (dois) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).

VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 8º - Em 3 (três) anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).

CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).

§ 9º - Em 4 (quatro) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.965, parágrafo único (dispositivo equivalente).

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).

d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 10 - Em 5 (cinco) anos:

CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).

I - As prestações de pensões alimentícias;

CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - O direito de propor ação rescisória;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CPC, art. 485, e ss (Ação rescisória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de anulação de partilha amigável decorrente de dissolução de sociedade conjugal. Prazo decadencial de 4 (quatro) anos. Art. 178 do cc. Precedentes. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Ação rescisória. Anulação de partilha homologada em divórcio consensual. Prazo decadencial de quatro anos. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Honorários advocatícios. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação declaratória negativa. Alegada prescrição. Afastamento. CCB, art. 178. Direito processual civil. Cerceamento de defesa. Direito probatório. Causa suficientemente instruída. Fundamentação do tribunal de origem. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Fraude bancária - Ação declaratória cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1. Inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença - 2. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir rejeitadas. Preenchimento dos requisitos dos CPC, art. 319 e CPC art. 320. Impossibilidade, ademais, de condicionar o exercício do direito de ação a prévio pedido administrativo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição - 3. Prescrição e decadência não consumadas. Prazo prescricional decenal, nos termos do CCB, art. 205. Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no CCB, art. 178, por se tratar de contrato de trato sucessivo - 4. Cerceamento de defesa não caracterizado. Documentação juntada aos autos de forma extemporânea que, a rigor, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, sendo, por isso, desnecessária a anulação da sentença para viabilizar o efetivo contraditório - 5. Mérito. Alegação de não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Comprovação pelo réu da celebração dos contratos, mediante a realização de cinco saques nos meses de junho/2016, janeiro/2017, abril/2017, agosto/2018 e setembro/2019, creditados em conta corrente de titularidade do autor. Faturas juntadas aos autos que comprovam o efetivo pagamento voluntário de parte das faturas do cartão de crédito - Existência e validade da contratação comprovadas - 6. Litigância de má-fé caracterizada. Comprovada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a realização dos saques - Modificação da verdade dos fatos com evidente propósito de auferir vantagem indevida - Multa, contudo, que deve ser reduzida de 9% para 2% do valor atualizado da causa, em atenção às particularidades do caso - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CCB/2002, CCB, art. 178. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Responsabilidade tributária. Formação de grupo econômico. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Análise prejudicada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo. Insurgência recursal da requerente. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. 1. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Reembolso. Prescrição ânua. Inaplicabilidade. Prazo trienal. Precedentes. 2. Litigância de má-fé. Inexistência. 3. Pedido de nova condenação ao pagamento de honorários recursais. Impossibilidade. Verba já contemplada na decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Embargos de declaração. Recurso especial. Seguro habitacional. Vício de construção. Prescrição ânua. Ocorrência. Revisão. Inviabilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Entendimento adotado nesta corte. Súmula 83/STJ. Não provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Recurso especial. Seguro habitacional. Vício de construção. Prescrição ânua. Ocorrência. Mais detalhes

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