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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 221

Artigo221

Art. 221

- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).

TRT3 Embargos de terceiro. Bem. Propriedade. Prova. Embargos de terceiro. Restrição em veículo. Transferência não registrada no órgão de trânsito. Mais detalhes

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TJSP Incorporação imobiliária. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. Ajuizamento contra a Comissão de Representantes do Condomínio, que cobram os valores decorrentes do rateio realizado para a finalização do empreendimento. Alegação dos autores adquirentes de que é ilegal a cobrança de valores extras feita pela referida comissão, pois teriam quitado o preço relativo à sua unidade diretamente com a construtora que fora destituída após a paralisação da obra. Continuidade desta assumida por meio da Comissão de Representantes pelo regime de administração («a preço de custo»). Instrumento de quitação celebrado com a construtora que não opera efeitos contra terceiros, pois não transcrito no registro público, nos termos do CCB, art. 221. Legitimidade da Comissão de Representantes para exigir (dos adquirentes das unidades) os valores necessários para finalizar o empreendimento. Inteligência dos Lei 4591/1964, art. 58 e Lei 4591/1964, art. 60. Eventual irregularidade na quitação dada aos apelantes que deve ser imputada à incorporadora destituída. Ação julgada improcedente. Recurso improvido. Mais detalhes

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