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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 338

Artigo338

Art. 338

- Presumem-se concebidos na constância do casamento:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);

CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).

TJSP Consignação em pagamento. Depósito. Pedido de levantamento pela autora consignante em virtude da inércia do credor consignado em aceitá-lo ou impugná-lo. Possibilidade, arcando contudo com as consequências de seu eventual inadimplemento. Inteligência do CCB, art. 338. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Filiação. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Impossibilidade jurídica do pedido (CCB, art. 337 e CCB, art. 338). Mais detalhes

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