Art. 357
- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).STJ Tributário. Pis. Cofins. Base de cálculo. Renda bruta. Descontos e bonificações devidos pelo fornecedor ao varejista. Desconto incondicional. Receita financeira. Não configuração. Mais detalhes
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