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CE - Código Eleitoral, art. 241

Artigo241

Art. 241

- Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

STJ Direito autoral. Ação indenizatória. 1 - adequação da tutela entregue. Prequestionamento ficto. CPC/2015, art. 1.025. 2 - ilegitimidade ativa e passiva. Teoria da asserção. Contexto fático narrado na petição inicial. Partes legítimas. 3 - paródia. Caracterização. Finalidade eleitoral. Irrelevância. 4 - recurso especial provido. CE, art. 241, parágrafo único. Lei 9.610/1998, art. 5º, I, «i». Lei 9.610/1998, art. 47. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025. Mais detalhes

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