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CE - Código Eleitoral, art. 278

Artigo278

Art. 278

- Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

§ 3º - Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Licença para mandato classista. Limite de dispensa de servidores. Discricionariedade da administração. Pagamento de auxílio-alimentação. Impossibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
Lei 8.038/1990 (Recursos no STF e STJ
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial).