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CF - Código Florestal, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Decreto 5.975/2006 (Regulamenta a parte final)

STJ Administrativo. Desapropriação. Meio ambiente. Impossibilidade de indenização da cobertura vegetal localizada em área de preservação permanente. Enriquecimento ilícito. Precedentes. Lei 8.629/1993, art. 12, § 2º. Lei 4.771/1965, art. 12. Lei 4.771/1965, art. 16. CCB/2002, art. 884. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Limitação administrativa. Desapropriação indireta. Acórdão que não acolheu a tese de esvaziamento econômico da propriedade. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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