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CF - Código Florestal, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incs. I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

[Caput] e incisos com redação dada pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inc. I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas. Processo administrativo federal para apuração destas infrações)

§ 2º - A recomposição de que trata o inc. I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 3º - A regeneração de que trata o inc. II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inc. III.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 5º - A compensação de que trata o inc. III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.

§ 6º com redação dada pela Lei 11.428, de 22/12/2006.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 - atual MP 2.166-67, de 24/08/2001): [§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inc. III deste artigo.]

Redação anterior: [Art. 44 - Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o art. 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50%, de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área (parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/89).]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cômputo de área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal. Compensação de área. Aplicação do novo CF. Impossibilidade. Princípio da vedação do retrocesso ambiental. Jurisprudência dominante do STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 462. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ambiental. Reserva florestal. Área de preservação permanente. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Obrigatoriedade de averbação da reserva legal florestal. Compensação da reserva legal. Aplicação do disposto na Lei 4.771/1965, art. 44, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo e ambiental. Meio ambiente. Recurso especial. Moldura fática. Ação civil pública ajuizada em 2011, para recompor e preservar a reserva legal em imóvel rural. Compensação ambiental feita no mesmo bioma, porém fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme permissão do Lei 12.651/2012, art. 66, III e § 6º, II. A pretensão ministerial consiste em obrigar que a compensação ocorra na mesma microbacia, nos termos da legislação ambiental revogada (Lei 4.771/1965, art. 44, III). Análise jurídica. Entendimento predominante, na primeira turma desta corte superior, quanto à inviabilidade de aplicação retroativa do novo CF. Acórdão paradigma. REsp. 1.646.193/SP/STJ, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, rel. P/ acórdão min. Gurgel de faria, DJE 4/6/2020. Ressalva, todavia, para a possibilidade de aplicação dos dispositivos expressamente retroativos, como o Lei 12.651/2012, art. 66, em discussão nestes autos. Parecer do Ministério Público federal pelo provimento do apelo nobre. Recurso especial do presentante ministerial a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Processual civil. Instituição de área de reserva legal. Obrigação propter rem e ex lege. Dever de averbação. Tempus regit actum. Norma ambiental superveniente de cunho material. Inaplicabilidade. Hermenêutica. Lei 4.771/1965, art. 16. Lei 4.771/1965, art. 44. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Processual civil. Instituição de área de reserva legal. Obrigação propter rem e ex lege. Dever de averbação. Tempus regit actum. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Cominação de obrigação de fazer. Instituição de reserva legal em imóvel rural. Obrigação «propter rem". Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Direito ambiental. Ação civil pública. Compensação de reserva legal. Aplicação, ao caso, do novo CF. Impossibilidade. Incidência da Lei 4.771/1965, vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Direito ambiental. Ação civil pública. Compensação de reserva legal. Aplicação, ao caso, do novo CF. Impossibilidade. Incidência da Lei 4.771/1965, vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Novo CF. Irretroatividade. Aplicação do Lei 12.651/2012, art. 15. Compensação de apps em área de reserva legal. Proibição de retrocesso. Proteção dos ecossistemas frágeis. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Expropriação por interesse social. Passivo ambiental. Reparação do ilícito. Responsabilidade. Prova. Fundamentos do acórdão da apelação inatacados. Súmula 283/STF. Incidência. Mais detalhes

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