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CTN - Código Tributário Nacional, art. 71

Artigo71

Art. 71

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 71 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - a locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens móveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas.
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas, ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis; (Redação dada pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66.
Redação anterior: [II - a locação de bens imóveis;]
III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
IV - jogos e diversões públicas. (Inciso acrescentado pelo Ato Compl. 27, de 08/12/1966).]
§ 2º - Os serviços a que se refere o n. IV do parágrafo anterior, quando acompanhado do fornecimento de mercadorias serão considerados de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade. (§ 2º com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade.] (A redação original fazia referência ao [§ 4º], quando o correto seria [3º] conforme correção dada pelo inc. I, do art. 4º, do Decreto-lei 28, de 14/11/1966.]

Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (Substitui no inc. II, do § 1º, do art. 71, a palavra [imóveis] por [móveis] e acrescenta o inc. IV)

STF Recurso Extraordinário. Tema 379/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. Súmula 156/STJ. Súmula 167/STJ. Súmula 274/STJ. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV. CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «b». CF/88, art. 156, III. CTN, art. 71, parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei 406/1968). Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º, item 4.07 da Lista Anexa. Decreto-lei 406/1968, art. 8º, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 300/STF. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre contrato de franquia. Possibilidade. Natureza híbrida do contrato de franquia. Reafirmação de jurisprudência. 4. Recurso extraordinário improvido. CTN, art. 71. CTN, art. 110. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Embargos de declaração. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968: Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Ausência de omissão/contradição sobre o conceito de leasing. Contrato complexo. Predomínio do aspecto do financiamento. Acórdão longamente fundamentado e que retrata fielmente a decisão da Primeira Seção. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, da territorialidade, da segurança jurídica e da legalidade. Inviabilidade da concessão de efeitos prospectivos ao julgado. Embargos de declaração rejeitados. Agravos regimentais julgados prejudicados. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968. Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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