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CTN - Código Tributário Nacional, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no CTN, art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no CTN, art. 19;

III - a circulação, como definida no CTN, art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Inexigibilidade do débito referente a Cofins. Inscrição em dívida ativa. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processo administrativo fiscal. Compensação considerada não declarada. Lei 9.450/1996, art. 74, § 12. Hipótese não enquadrada na restrição legal. Ações judiciais que não interferem negativamente no crédito objeto do pedido administrativo de ressarcimento. Carcaterização como compensação não homologada. Possibilidade. Impugnação administrativa com efeito suspensivo. Mais detalhes

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STJ Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b». Mais detalhes

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STJ Tributário. Medida cautelar. Operação com combustíveis e derivados de petróleo. PIS. COFINS. CTN, art. 74 e CTN, art. 110. CF/88, art. 153, § 3º. Mais detalhes

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