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CPC - Código de Processo Civil, art. 1035

Artigo1035

  • Arrolamento. Homologação da partilha ou da adjudicação
Art. 1.035

- A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Redação anterior: [Art. 1.035 - Recolhido o imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz julgará por sentença a partilha.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema 941 submetido à repercussão geral do STF. Pretensão de afastamento do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Impossibilidade. Ausência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. As causas interruptivas da prescrição dependem de previsão legal. Prescrição da falta grave mantida. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO INTERNO interposto contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Extraordinário. Ausência de condições de admissibilidade. CPC, art. 1.030, I, «a». Não cabimento do recurso para reexame de prova. Inexistência de repercussão geral e ofensa à CF/88. Decisão em conformidade com o CPC, art. 1035. Manutenção da decisão. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º). 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que «a 3ª reclamada (CLARO) admitiu haver firmado com a empregadora do Reclamante contrato de prestação de serviços», ressaltando que «o preposto da recorrente admitiu que o reclamante lhe prestou serviços», pelo que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações trabalhistas, aplicando o disposto na Súmula 331, IV, desta Corte Superior. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de existência de contrato de representação comercial implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fornecimento de medicamento não padronizado. Inclusão da união no polo passivo da demanda. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1.234/STF. Parâmetros de atuação do poder judiciário definidos em tutela provisória. Sentença proferida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fornecimento de medicamento não padronizado. Inclusão da união no polo passivo da demanda. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1.234/STF. Parâmetros de atuação do poder judiciário definidos em tutela provisória. Sentença proferida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Cobrança de valores relativos a contrato de cessão de direito de uso de imagem de atleta por clube de futebol. Competência da justiça comum estadual. Validade de assinatura do presidente do clube. Efeitos do registro do estatuto. Ausência de prequestionamento ficto. Súmula 211/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Cometimento de falta grave. Decurso do prazo de 3 anos. Reconhecimento da prescrição pelo tribunal de origem. Ausência de homologação da falta grave. Não interrupção do prazo prescricional pelo sobrestamento do feito, nos termos do CPC, art. 1.030, III. CPC. Causas interruptivas da prescrição que dependem de previsão legal. Agravo regimental conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Fornecimento de medicamento custeado pela União. Obrigação solidária. Legitimidade do estado membro. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Devolução dos autos à origem. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º). 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que «o autor está empregado e desenvolvendo normalmente as suas atividades na ré. Logo, a partir do retorno ao trabalho, o autor não sofreu qualquer prejuízo financeiro, tendo laborado normalmente e recebido a remuneração ajustada. Assim, não há falar em reparação pecuniária a partir de então» . 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que «o nobre perito consignou haver inaptidão parcial definitiva para o exercício da mesma atividade para qual fora contratado o obreiro», de modo que «existe ainda, após 11.12.2019, restrições que implicam em redução parcial e definitiva para o labor de costume», implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema submetido à repercussão geral do STF. Não ocorrência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. Violação dos arts. 109, VI, e 116, I, ambos do CP; e 619 do CPP. Pleito de decote do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Devida utilização, pela corte a quo, do prazo prescricional previsto no CP, art. 109, qual seja, 3 anos. Marcos interruptivos. Verificação. Lapso superior entre a falta grave e o reconhecimento da prescrição. Mais detalhes

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