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CPC - Código de Processo Civil, art. 1218

Artigo1218

Art. 1.218

- Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

DO LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS A PRESTAÇÕES

Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Lei 6.766, de 19/12/1979 (parcelamento do solo urbano, art. 2º)

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

DA AÇÃO DE DESPEJO

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 59 a 66)

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A FINS COMERCIAIS

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 71 a 75)

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

DO REGISTRO DE TORRENS

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 277 a 288)

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

DAS AVERBAÇÕES OU RETIFICAÇÕES DO REGISTRO CIVIL

Lei 6.015, de 31/12/73 (Leis dos Registros Públicos, arts. 97 a 113)

VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);

DO BEM DE FAMÍLIA

CCB/2002, art. 1.711, e ss. (Bem de família)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Leis dos Registros Públicos, arts. 260 a 265)
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade do bem de família)

VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

CPC/2015, art. 599, e ss. (Ação de dissolução parcial de sociedade).

[TÍTULO XXXVIII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 655 - A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.
Art. 656 - A petição inicial será instruída com o contrato social ou com os estatutos.
§ 1º - Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º - Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente. Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.
Art. 657 - Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º - Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório. A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º - Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º - Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, se concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658 - Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.
Art. 659 - Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660 - O liquidante deverá:
I - levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;
II - promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III - vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV - praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;
V - apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;
VI - propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;
VII - prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções.
Art. 661 - Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, [ex officio], ou a requerimento de qualquer interessado se faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.
Art. 662 - As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.
Art. 663 - Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, se as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664 - Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665 - Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.
Art. 666 - Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 667 - Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668 - Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado em sentença.
Art. 669 - A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventário.
Art. 670 - A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671 - A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único - Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Art. 672 - Não sendo mercantil a sociedade, as importâncias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência desse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673 - Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674 - A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário. Se não for contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.
(...)]

VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);

CPC/2015, art. 766 (Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo).
Lei 6.780, de 12/05/1980 (Acrescenta o inc. VIII. Renumerando-se os demais incisos subsequentes).

[CAPÍTULO II - DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO
Art. 725 - O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.
Art. 726 - O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação, imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres, e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.
Parágrafo único - Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.
Art. 727 - Dentro das 24 horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação. O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.
Art. 728 - Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.
Art. 729 - Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.]

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);

DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 67 a 69)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);

TÍTULO XVI - DO DINHEIRO A RISCO
Art. 754 - Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:
I - que prove o pagamento das soldadas;
II - que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação;
III - que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;
IV - que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.
Art. 755 - A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

XI - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);

TÍTULO XVII - DA VISTORIA DE FAZENDAS AVARIADAS
Art. 756 - Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
§ 1º - Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em 3 (três) dias do recebimento da bagagem, e em 5 (cinco) da data do recebimento da mercadoria.
§ 2º - A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
§ 3º - O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
§ 4º - Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);

TÍTULO XVIII - DA APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
Art. 757 - Provando-se que navio registrado como nacional obteve o registro subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de 6 meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do lugar em que se houver realizado o registro, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.
Art. 758 - Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registro, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.
Art. 759 - As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.
Parágrafo único - Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.
Art. 760 - O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.
Art. 761 - Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);

CPC/2015, art. 707, e ss. (Regulação de avaria grossa).

TÍTULO XIX - DA AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
Art. 762 - Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
I - a causa do dano;
II - a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;
III - o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.
§ 1º - As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, [ex officio], pessoa idônea que as represente.
§ 2º - As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o conserto.
Art. 763 - Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais der, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, se lhe parecer conveniente.
Art. 764 - A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);

TÍTULO XX - DAS AVARIAS
Art. 765 - O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum. Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda sub-rogado para com ele efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.
Art. 766 - Nos prazos de 60 dias, se se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de 120, se de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o artigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora. O ajustador terá o prazo de 1 ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de 10% dos honorários, por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, [ex officio], e cobrável em selos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.
Art. 767 - Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por 20 (vinte) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de 10 (dez) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.
Art. 768 - A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força de definitiva e sendo exeqüível desde logo, ainda que dela se recorra.

XV - (Revogado pela Lei 7.542, de 26/09/1986);

Lei 7.542, de 26/09/1986 (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);]

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).

TÍTULO XXII - DAS ARRIBADAS FORÇADAS
Art. 772 - Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de conserto. O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acordo com as leis alfandegárias.
Art. 773 - As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegável, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II - quando a descarga for necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.
Art. 774 - Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu conserto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este for competente, autorização para a venda.
§ 1º - A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º - O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º - Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficiamento.
Art. 775 - A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.
Parágrafo único - Ouvido no prazo de 5 dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelos interessados.
(...)

STJ Recursos especiais. Direito societário e processual civil. Ação e reconvenção. Dissolução de sociedade limitada. Deserção. Pedido de intimação exclusiva. Regularização tempestiva do preparo. Ausência de irregularidade. Nomeação de liquidante estranho ao quadro social. Possibilidade. Particularidades da hipótese concreta. Aplicação da regra do CPC/1939, art. 657, § 2º. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Decaimento recíproco. Mais detalhes

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TJMG Apelação. Ação de dissolução de sociedade empresária. Conhecimento do apelo. Cumulação com reparação por danos materiais e morais. CPC/2015, art. 602. Possibilidade de cumulação. CPC/2015, art. 603. Inaplicabilidade. Rito ordinário. Sentença cassada. Se a sentença julgou impossível a cumulação dos pedidos de dissolução parcial da sociedade com indenização por danos morais e materiais com fulcro no CPC/1973, art. 1.218, ela deve ser reformada porque hoje tal cumulação é expressamente prevista na lei processual, como se infere do disposto no CPC/2015, art. 602. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito empresarial e processual civil. Ação civil pública. Dissolução de sociedade limitada. Constituição de sociedade para a celebração de contratos cujo grupo a que veladamente vinculada estaria proibido. Possibilidade de dissolução e liquidação ante a violação a preceitos de ordem pública. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de cobrança. Retirada de sócio da sociedade empresarial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não verificada. Indeferimento de prova pericial. Livre convencimento do juiz. Revisão. Súmula 7/STJ. Alegação de impropriedade da via eleita. CPC/1973, art. 668 de 1939. Acordo realizado em assembleia geral extraordinária. Sucumbência recíproca. Inexistência. Acolhimento do pedido formulado pelo autor. Impossibilidade de alteração do julgado, sob pena de reformatio in pejus. Mais detalhes

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STJ Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação). Mais detalhes

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STJ Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, art. 74. Lei 12.112/2009, com a redação). Mais detalhes

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STJ Comercial. Sociedade anônima fechada. Cunho familiar. Quebra da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. Pedido formulado por acionistas majoritários. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.218, VII. CPC/2015, art. 601. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configurada. Inventário. CPC/1973, art. 993, parágrafo único, II. Apuração de haveres. Inadequação da via, in casu. Existência de controvérsia entre o sócio remanescente e os demais herdeiros acerca da dissolução de sociedade limitada. Questão de alta indagação. CPC/1973, art. 984. Remessa da questão às vias ordinárias. Possibilidade. CPC/2015, art. 630. Mais detalhes

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STJ Sociedade comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Dissolução parcial. Apuração de haveres. Legitimidade passiva. Sociedade e sócios remanescentes. Litisconsórcio passivo necessário. Precedentes do STJ. Caso concreto. Especificidades. CPC/1973, art. 47. CPC/39, art. 668. CPC/1973, art. 1.218, VII. Mais detalhes

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STJ Falência. Recuperação judicial. Direito falimentar e processual civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Decisão interlocutória concisa. Possibilidade. Falência. Extensão a empresa da qual é sócia a falida. Possibilidade. Estrutura meramente fictícia. Confusão patrimonial evidente. Recurso especial não conhecido. CPC/1973, art. 458. CPC/1973, art. 668. CPC/1973, art. 1.218, VII. Lei 11.101/2005, art. 48. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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