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CPC - Código de Processo Civil, art. 131

Artigo131

  • Juiz. Livre apreciação da prova
  • Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
Art. 131

- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]

STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Nulidade da sentença. Inexistência. Acolhimento do laudo do perito judicial. Juros moratórios e compensatórios. Honorários advocatícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no CPC, art. 464, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que « a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação «, podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Responsabilidade da administração. Dano moral não configurado. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada, ora agravante, insiste na ocorrência de omissão, pois o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre «o pedido de interrupção da prescrição do direito de horas extras se destina exclusivamente aos empregados da Caixa que ocupam carreira técnica», não sendo «o caso da parte autora, que não ocupou cargo da carreira técnica na reclamada no período imprescrito". No recurso de revista, interposto em 2019, em relação à preliminar em questão, a reclamada somente transcreveu trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração. No recurso denegado, a parte não inseriu transcrição do acórdão principal em que o Tribunal a quo apreciou o tema « INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO « e expôs fundamentos de sua decisão e nem do «trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Cabe destacar que os argumentos expendidos na preliminar arguida no recurso de revista sobre «interrupção da prescrição do direito a horas extras se destina exclusivamente aos empregados da Caixa que ocupam a carreira técnica» e a respeito do teor do «PROTESTO JUDICIAL» não constaram dos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Constata-se, pois, que a reclamada não observou as exigências constantes do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÉTIMA E OITAVA HORAS, COMO EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA PELO PCS/1998. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição do direito de ação à pretensão do empregado da Caixa Econômica Federal ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª), prevista na norma regulamentar (OC DIRHU 009/88 - PCS/89), alterada pelo PCCS de 1998, por se tratar de descumprimento do primeiro regulamento interno e não alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador. Dessa forma, não se aplica a prescrição total estabelecida na Súmula 294/TST. Incidência da parte final da citada súmula. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A agravante sustenta que «não poderia ser interrompida a prescrição por ausência de identidade de objetos», invocando a Súmula 268/TST, que estabelece, in verbis : «A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". O Regional consignou que o reclamante era «ocupante do cargo efetivo de Escriturário Superior, referência 95, vinculado quanto ao cargo efetivo ao Plano de Cargos e Salários de 1989 - PCS/89» e encontrava-se no «exercício da função de Gerente Geral". O Colegiado a qu o também registrou que «o protesto, ajuizado em 08/02/2010 (ID. e96db8f) entre outros, também visou à interrupção da prescrição quanto ao direito ao pagamento de horas extras aos empregados comissionados não incluídos nas hipóteses na regra do CLT, art. 224, § 2º . « Nesse contexto, é impossível concluir que o pedido constante do protesto não fosse idêntico ao postulado na reclamação trabalhista sub judice . Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 268/TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia objeto dos presentes autos diz respeito às horas extras excedentes da sexta diária, pleiteadas pelo reclamante, admitido em 1975, pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base na norma regulamentar «OC DIRHU 009/88» - «PCS/89», que estabelecia a jornada de seis horas para todos os empregados, inclusive gerentes. A omissão não sanada pelo Regional está respaldada na ausência de apreciação sobre a «ocorrência de pagamentos de horas extras ao reclamante, enquanto Gerente Geral» (contracheque fl. 27). O Tribunal de origem, por concluir pela inaplicabilidade do «PCS/89», pois « a função exercida pelo autor decorreu de designação ocorrida na vigência do PCC/98», deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para «determinar que no período em que o autor atuou como gerente geral de agência, sejam consideradas as horas extras excedentes da 8ª e 40ª semanal". Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o reclamante, «admitido em 11 de agosto de 1975», «estava submetido à jornada diária de seis horas, com base na norma regulamentar da reclamada (OC DIRHU 009/88), desde 1988», tendo passado a exercer função comissionada «muito antes do PCC/98», motivo pelo qual deu provimento aos declaratórios «para sanar a omissão apontada, e por consequência manter o decidido na sentença". Desse modo, foi confirmada a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento das «horas extras prestadas além da sexta diária, com adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, em parcelas vencidas, com reflexos...». No acórdão proferido nos novos declaratórios interpostos pelo reclamante, o Regional entendeu que era inócua a discussão sobre «a parte ré ter pago ao trabalhador horas extras laboradas, a despeito de considerá-lo detentor de cargo de gestão". Ao contrário do entendimento adotado pelo Colegiado a quo, o citado aspecto é relevante para a discussão nesta Corte de natureza extraordinária, em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Salienta-se que a reclamada, no recurso de revista admitido quanto ao tema «DAS HORAS EXTRAS - DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO DE GERENTE GERAL», sustenta que é indevida sua «condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária no período em que o empregado exerceu o cargo de maior hierarquia em agência (Gerente Geral)". Acrescenta-se, ainda, que o fato invocado pelo reclamante constitui eventual óbice à aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o gerente - geral não faz jus à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, da Caixa Econômica Federal - CEF. Constata-se, pois, que o Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração, não sanou omissão relativa à «ocorrência de pagamentos de horas extras ao reclamante, enquanto Gerente Geral» (contracheque fl. 27), deixando de prestar a jurisdição a que está vinculado. Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no CPC, art. 131, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada por meio de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia, conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CPC/73, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º). SÚMULA 333/TST . VENCIMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (CPC, art. 131) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Com efeito, a aplicação do CPC/73, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º) constitui faculdade atribuída ao Juiz, não incumbindo a qualquer das partes exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe parecer mais conveniente. 2. Ademais, o CPC/2015, art. 533, § 2º prevê que, « quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão «, o que não é a hipótese presente, em que se pretendeu a constituição de capital para cobertura do plano de saúde. 3. Ainda, o TRT, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), fundamentou não ser cabível o vencimento antecipado, uma vez que as obrigações não mais existirão após o fim do contrato de trabalho, restando ileso o Lei 3.024/1974, art. 18, «b». Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 348 da SBDI-1/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos CPC, art. 131 e CPC art. 489. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: «o ente público apresentou documentos que evidenciam o regular acompanhamento do contrato mantido com a prestadora de serviços (ID 5ebb60e e seguintes), tais como: comprovantes de pagamento, GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, contrato de prestação de serviços, correspondência solicitando documentação não, solicitação de abertura de processo de penalidade (ID 0023baa), correspondência solicitando esclarecimento sobre divergência no pagamento do salário, Guia DARF, GPS - Guia da Previdência Social, depósitos bancários, dentre outros. Assim, reputo comprovada a existência de fiscalização do contrato, ficando afastada a culpa in vigilando . Nesse contexto, em atenção ao atual posicionamento do TST e do STF, embora a empregadora tenha sido inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, concluo que o tomador de serviços (PRODESP) não atuou com culpa e, portanto, não colaborou com o dano causado ao reclamante, não podendo ser responsabilizado". Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte de origem acresceu que «a responsabilidade do Ente Público foi afastada em razão da documentação carreada aos autos, que permite concluir que foi honrada a obrigação de fiscalizar, uma vez que o Ente Público exigiu a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado, por parte da empregadora, primeira reclamada, o que afasta a culpa in vigilando, não podendo, assim, ser responsabilizado pelos créditos devidos ao autor". A decisão está em consonância com a Súmula 331/TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF/STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Compromisso de compra e venda. Prova testemunhal desnecessária. Sentença que se baseou em fundamentos previamente trazidos aos autos pelas partes. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. In casu, o Sindicato arguiu a preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto regional teria apreciado apenas os argumentos da Empresa, na mais completa contradição com a realidade fática. 3. Sucede que não prospera tal preliminar, uma vez que o acórdão regional se mostrou completo, tendo enfrentado explicitamente a questão objeto da controvérsia, bem como os argumentos apresentados por ambas as Partes, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), e concluído pela abusividade do movimento paredista. 4. Assim, não há de se falar em nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão do Sindicato obreiro, além de que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, toda matéria impugnada no apelo é devolvida para a análise desta Corte, de modo que nenhum prejuízo resultará ao Recorrente. Preliminar rejeitada. II) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO. 1. O direito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre as condições econômicas e sociais, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela CF/88 (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 4º, 10 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu, considerados os elementos fático probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porque: a) a Empresa Suscitante é concessionária dos serviços de saneamento, sendo responsável pela gestão da água, desenvolvendo, implementando e controlando sistemas de saneamento básico em todas as suas fases, como captação, tratamento e distribuição de água, além da coleta e tratamento de esgoto, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no Lei 7.783/1989, art. 10, I e VI; b) apesar de a Empresa ter sido comunicada na audiência de 03/03/23, realizada na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com antecedência superior às 72 horas do início da paralisação, ocorrida em 08/03/23, o mesmo não ocorreu em relação à comunicação aos usuários (no caso, a «Associação Geral Alphaville Lagoa dos Ingleses», em Nova Lima - MG), que se deu apenas em 07/03/23, ou seja, na véspera do movimento paredista, em desacordo com o disposto na Lei 7.783/89, art. 13; c) a alegação do Sindicato em seu apelo, no sentido de que «.... não dispondo de jornal de circulação interna, a comunicação aos usuários deu-se pessoalmente, via atendentes e leiturista e, tanto foi eficaz, que nenhuma intercorrência foi apontada pelos usuários ....», não foi comprovada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, II, o que, todavia, não teria o condão de elidir o prazo fixado no art. 13 da Lei de Greve, o qual não foi respeitado in casu ; d) o Sindicato obreiro não comprovou a realização de Assembleia Geral para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação dos serviços, como exigido pelo art. 4º, caput, da Lei de Greve . Recurso ordinário desprovido . B) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ, FORMULADO PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PLEITO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no CPC, art. 80, deve ser demonstrado o dolo do agente, ou seja, a sua intenção de praticar o ato processual de forma abusiva, temerária ou protelatória, no intuito de prejudicar não só a parte contrária, mas também visando induzir a erro o próprio Judiciário. 2. Em contrarrazões, pugna a Empresa pela condenação do Sindicato obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos CPC, art. 80 e CPC art. 81, ao argumento de que o Sindicato obreiro teria deduzido pretensão contra fato incontroverso ou alterado a realidade dos fatos. 3. In casu, não merece ser deferido tal pleito, pois resta evidenciado o intuito do Sindicato obreiro em ver reexaminados os elementos de convicção contidos no aresto regional, a fim de obter um pronunciamento que lhe seja favorável, sem implicar, no entanto, a má-fé processual calcada na alteração da realidade fática, sendo que a alegação da Empresa insere-se meramente no campo dos indícios, sem prova robusta no particular, uma vez que o Sindicato tão somente exerceu o direito de recorrer, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório assegurado pela Carta Magna (CF, art. 5º, LIV e LV), de modo que não restaram caracterizadas as hipóteses do CPC, art. 80. Indeferido o pedido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. A Corte Regional entendeu que o indeferimento de novo pedido de adiamento da audiência não acarretou cerceamento de defesa, tendo em vista que: a) na primeira audiência, deferido o adiamento, a própria reclamada declarou que traria espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão; e b) na audiência subsequente, a reclamada além de não trazer a testemunha, conforme acordado, formulou pedido de expedição de carta precatória para oitiva de sua testemunha. Nesse contexto, não se divisa o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a ausência de produção da prova testemunhal, como bem registrado na origem, decorreu de falha da própria reclamada. Além disso, compete ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o princípio do livre convencimento do juiz (CPC, art. 131), dirigir a instrução probatória (CLT, art. 765), podendo indeferir aqueles pedidos ou diligências que considerar inúteis ou desnecessários à formação de seu convencimento (CPC, art. 130). Dessa forma, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, nem a violação do dispositivo constitucional indicado. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE . O Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório dos autos, concluiu que a reclamada não apresentou controles de frequência que poderiam comprovar o horário de trabalho da parte reclamante. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que consta do laudo pericial ser o Reclamante portador de Lombo-Citalgia com Protrusão Discal, bem como que o trabalho atuou « como fator contributivo, concausa, e que há incapacidade laboral parcial e definitiva para a função exercida". Destacou que restou comprovado que o Autor « trabalhava de cócoras ou ajoelhado «, assentando « pisos, em cerca de 1000 metros por mês «. Registrou que o trabalho, « além de ser feito em posição inadequada, deveria ser feito em grande quantidade, e, portanto, de forma repetitiva, o que levou à conclusão pericial de que, de fato, o trabalho desenvolvido na recorrente contribuiu como concausa para o desenvolvimento da doença que vitima o autor «. Disse que restou comprovada a culpa da Reclamada, registrando que a « recorrente não oferecia condições adequadas de trabalho. As atividades eram repetitivas e contínuas (1000 metros por mês); sem pausas durante o trabalho, salvo para descanso e refeição, o reclamante trabalhava ajoelhado ou de cócoras, em posições antiergonômicas, além disso, carregava peso continuamente, sem instrumentos adequados para tanto «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. DANO MORAL. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Nesse contexto, em que comprovada a doença que acometeu o obreiro, o nexo concausal e a culpa da Demandada, resta devido o pagamento da indenização por danos morais. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 4. DANO ESTÉTICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, « com relação às Iesões dos membros inferiores provocadas por queimaduras químicas, foram consideradas danos estéticos «. Anotou que houve exposição dos membros inferiores (pernas), que sofreram queimaduras químicas. Destacou que «as botas utilizadas pelo autor eram curtas, até o tornozelo, sendo que as fotos denunciam queimaduras em local superior aos tornozelos «. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e de dano estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral, em razão da doença laboral que acometeu o Reclamante, resultando na sua incapacidade relativa e definitiva para o labor. Ainda, manteve a sentença quanto ao valor arbitrado a título de dano estético - trinta salários mínimos -, em razão das queimaduras por agentes químicos sofridas pelo Autor. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CPC/73, art. 475-Q(art. 533, §2º, DO CPC/2015). SÚMULA 333/TST . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (CPC, art. 131) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Com efeito, a aplicação do CPC, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º) constitui faculdade atribuída ao Juiz, visando à garantia do pagamento da pensão e maior efetividade à execução de parcelas vincendas, não incumbindo a qualquer das partes exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe parecer mais conveniente. Portanto, a decisão do Colegiado, na parte em que determinada a constituição de capital para a garantia do pagamento de pensão, guarda consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo ao processamento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « consta do laudo pericial de fls. 204 que não foi comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual que o reclamante teria utilizado durante o desenvolvimento de suas atividades. «. Disse que não houve impugnação ao laudo pericial. Anotou que a Reclamada não trouxe aos autos recibos de entrega dos EPIs ao empregado. Destacou que, « não havendo prova de que os agentes insalubres eram neutralizados por EPIs, conclui-se que as atividades do reclamante eram insalubres, sendo devido o adicional respectivo e seus reflexos «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. DANO MATERIAL. Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a redução da capacidade laboral do Reclamante em decorrência da doença ocupacional. Concluiu, com base nos elementos probatórios, que a incapacidade foi « parcial e indefinida para a função que exercia «. Manteve a sentença, na qual deferida pensão mensal ao Autor, ressaltando que, havendo alteração da situação fática, a Reclamada poderá « buscar os meios próprios para impugnar o direito concedido ao autor «. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 950 do CC. A questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 201, § 7º, da CF, 337 do Decreto 3048/1999 e 475 da CLT, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, «a», da CLT). 9. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível ofensa ao art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, muito embora tenha reconhecido que houve perda do patamar de 40% da capacidade laborativa, determinou o pagamento de um salário mínimo a título de pensão mensal. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em franca violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 371 (Prova. Apreciação. Razões do convencimento).
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado).
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