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CPC - Código de Processo Civil, art. 527

Artigo527

  • Recurso. Agravo de instrumento. Distribuição
Art. 527

- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002. Vigência em 18/01/2006).

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do CPC/1973, art. 557;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/03/2002).

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;]

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/1973, art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 27/03/2002).

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/03/2002).

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (CPC/1973, art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;]

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [VI - ultimadas as providências referidas nos incs. I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.]

Parágrafo único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.]

Redação anterior (da Lei 9.139, de 30/11/95): [Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (CPC/1973, art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - (...).]

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 527 - O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - Independe de preparo o agravo retido (CPC/1973, art. 522, § 1º).
§ 3º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 4º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 5º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 6º - Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]

Redação anterior (original): [Art. 527 - (...)§ 2º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 dias.
§ 4º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.]

STJ Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Processual civil. CPC/1973, art. 527, II. Conversão do agravo de instrumento em retido. Irrecorribilidade. Agravo interno inadmissível. Fato consumado. Inexistência. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Ofensa ao CPC/1973, art. 12, VI, CPC/1973, art. 13, CPC/1973, art. 37, CPC/1973, art. 522, CPC/1973, art. 527, I e II, e CPC/1973, art. 557. Improcedência, no caso. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, CPC/1973, art. 525, I, CPC/1973, art. 524, I e II, CPC/1973, art. 526, caput, CPC/1973, art. 522 e CPC/1973, art. 527, II. Improcedência, no caso. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Adjudicação. Privilégio de crédito tributário. Intervenção anômala. União (fazenda nacional). Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Processo na fase de execução. Impossibilidade de intervenção anômala. Precedentes. Agravo de instrumento. Ausência de efeito suspensivo ope legis. Eficácia da decisão agravada. Recurso manejado após transferência da propriedade com o registro imobiliário da adjudicação. Desconstituição. Necessidade de ação própria. Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Agravo interno não provido. CPC/1973, art. 50. CPC/1973, art. 497. CPC/1973, art. 527, III. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Violação de dispositivo constitucional. Não cabimento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indefere a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Agravo de instrumento. Provimento sem prévia oitiva da parte agravada. Ofensa ao devido processo legal. Acórdão anulado. Julgamento. CPC/2015. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de prestar contas. Reconsideração. Novo exame do feito. Agravo de instrumento provido pelo Tribunal a quo sem abertura de prazo para contraminuta. Prejuízo. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de intimação para contraminuta. Nulidade das decisões proferidas no agravo de instrumento. Retorno dos autos à origem para abertura de prazo para apresentação de contraminuta. Após, novo julgamento do agravo de instrumento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Apelo raro originado de acórdão que apreciou agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu a prova pericial requerida pela ora agravante. Pretensão recursal de conversão do agravo de instrumento em retido. CPC/1973, art. 527, II. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. AgRg no AG966.633/SP/STJ, rel. Min. Denise arruda, DJE 12/5/2008 REsp. 739.567/SC/STJ, rel. Min. Arnaldo esteves lima, dj 5/11/2007, dentre outros. Agravo interno da particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo da parte adversa. Insurgência da agravante. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Liminar que suspende a exigibilidade de crédito tributário. Risco de dano de difícil reparação. Existência. Agravo de instrumento. Conversão em agravo retido. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Medida cautelar de arresto. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Intempestividade. Ausência. Intimação para contrarrazões. Presente. Preenchimento dos requisitos da medida. Impossibilidade de análise. Mais detalhes

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