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CPC - Código de Processo Civil, art. 543

Artigo543

  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento
Art. 543

- Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Redação anterior: [Art. 543 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 543 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 5 dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de 5 dias.
§ 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de 15 dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 543 - (...)
§ 1º - Findo esse prazo, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões. (...).]

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