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CPC - Código de Processo Civil, art. 544

Artigo544

  • Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Regras.
Art. 544

- Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001 - Vigência em 27/03/2002): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.]

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95): [§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8/05/2008.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 09/12/2010).
Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998): [§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 134/12/94 - Vigência em 12/02/1995): [§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 09/12/2010).

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 -Vigência em 12/02/1995): [§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [Art. 544 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Redação anterior (original): [Art. 544 - Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.]

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