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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 198

Artigo198

Art. 198

- Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

II - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

IV - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

V - o interessado possa satisfazê-la; ou

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

§ 1º - O procedimento da dúvida observará o seguinte:

I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Escritura pública de compra e venda de imóvel. Exigências do oficial registrador. Procedimento específico para a impugnação. Procedimento de dúvida registral. Lei 6.015/73, art. 198. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Procedimento de dúvida registral. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte interessada. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Impetração de proprietário de imóvel visando concessão de ordem para anular ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou o registro da escritura pública de permuta na matrícula do bem. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao recurso. Insurgência recursal do impetrante. Hipótese. Mandado de segurança impetrado em face de ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de escritura de permuta. Segurança denegada pelo tribunal estadual. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Procedimento de dúvida registral (Lei 6.015/1973, art. 198, II). Natureza administrativa (Lei 6.015/1973, art. 204). Recurso especial. Descabimento. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo. Civil. Processual civil. Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa. Litigiosidade. Irrelevância. Causa. Ausência. Não cabimento de recurso especial. Mais detalhes

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STJ Registro público. Recurso especial. Procedimento de dúvida registral. Natureza jurídica administrativa. Causa. Ausência. Não cabimento de recurso especial. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 204. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Registro público. Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa. Impugnação por terceiro interessado. Irrelevância. Causa. Ausência. Não cabimento de recurso especial. Dissídio. Paradigmas da terceira e quarta turmas. Insurgência contra acórdão da própria Segunda Seção. Dissenso não demonstrado. Recurso manifestamente incabível. Incidência da Súmula 168/STJ. Omissão. Inexistência. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Recurso integrativo rejeitado. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 204. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Registro público. Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa. Impugnação por terceiro interessado. Irrelevância. Causa. Ausência. Não cabimento de recurso especial. Dissídio. Paradigmas da terceira e quarta turmas. Insurgência contra acórdão da própria Segunda Seção. Dissenso não demonstrado. Recurso manifestamente incabível. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo interno não provido. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 204. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Dúvida do cartório do registro de imóveis. Falsidade da escritura. Impossibilidade de registrar. Recurso improvido. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 207. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Apelação cível. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Procedimento específico. Suscitação de dúvida. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296. Mais detalhes

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