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Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006): [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

Inc. I com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

Inc. II com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Inc. III com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

§ 1º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior: [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.]

TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Culpa exclusiva do recorrente comprovada pela prova oral, consistente na invasão da contramão de direção, provocando a colisão. 2. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais que correspondem ao valor despendido para os reparos na motocicleta do autor. 3. Danos morais configurados diante das lesões sofridas pelo Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Culpa exclusiva do recorrente comprovada pela prova oral, consistente na invasão da contramão de direção, provocando a colisão. 2. Danos materiais comprovados pelas notas fiscais que correspondem ao valor despendido para os reparos na motocicleta do autor. 3. Danos morais configurados diante das lesões sofridas pelo autor. Valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  4. A dedução do valor do seguro DPVAT é admitida, na forma da Súmula 246/STJ: «O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma do Colendo STJ: «a Lei 6.194/74, art. 3º não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.» (REsp. 1.365.540/DF/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23/4/2014). Por isso, eventual valor recebido pelo autor em decorrência do seguro do DPVAT deverá ser compensado com a indenização fixada judicialmente.  Recurso parcialmente provido.» Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. Ação de cobrança de indenização devida pelo seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres - DPVAT. A prova da invalidez permanente está, a despeito das razões de recurso, plenamente satisfeita na perícia realizada, cujo conteúdo foi submetido ao contraditório. Correta a sentença ao considerar em 100% o grau de invalidez. Rejeitado o pedido de nulidade. O panorama probatório não avaliza os argumentos recursais da ré. O valor fixado para a indenização, por invalidez total e permanente, considerada a condição etária do autor tem lastro na Lei 6.194/74, art. 3º, vigorando para o caso de indenização a data em que fica estabelecida a obrigação de indenizar, e não aquela em que verificado o evento danoso. O DPVAT indeniza por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Recurso ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. Violação de literal disposição de lei. Ação de cobrança. DPVAT. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Lei 6.194/1974, art. 3º, II. Alterações. Lei 11.482/2007. Novos parâmetros indenizatórios. Sinistro. Data. Vigência. Mais detalhes

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STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização. Seguro DPVAT. Lei 6.194/1974, art. 3º e Lei 6.194/1974, art. 5º. Sinistro anterior à redação dada pela Lei 11.482/07. Limite de até 40 salários mínimos. Lesões. Proporcionalidade. Reexame. Súmula 7/STJ. Não provimento. Mais detalhes

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STJ processual civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Acidente de trânsito. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não configurada. Impossibilidade de reexame fático rpobatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro obrigatório. Inovação recursal. Descabimento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Seguro DPVAT. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Tutela coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesse social qualificado. União. Denunciação à lide. Afastamento. Prejuízo juridicamente relevante ao ente. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Legislação consumerista. Inaplicabilidade. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Lei 6.194/1974. Redação original. Vigência. Base de cálculo. Salário mínimo. Data do sinistro. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Lei 6.194/1974. Redação original. Vigência. Base de cálculo. Salário mínimo. Data do sinistro. Matéria apreciada. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados. Rediscussão. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. Súmula 284/STF. Afronta aa Lei 6.194/74, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Seguro DPVAT. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Tutela coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesse social qualificado. União. Denunciação à lide. Afastamento. Prejuízo juridicamente relevante ao ente. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Legislação consumerista. Pretensão deficiente. Súmula 284/STF. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Lei 6.194/1974. Redação original. Vigência. Base de cálculo. Salário mínimo. Data do sinistro. Vigência. Mais detalhes

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