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Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas nos períodos base, em programas de alimentação do trabalho, previamente de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.]

§ 1º - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei 6.297, de 15/12/1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução os dois exercícios financeiros subseqüentes.

§ 3º - As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º - A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Insurgência em face do mérito já apreciado. Divergência jurisprudencial prejudicada em razão do não conhecimento do recurso especial. Precedentes. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador - PAT. Ilegalidade do Decreto 9.580/2018, art. 645, § 1º, I e II. Lei 6.321/1976, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido, o que reflete no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º. Limitação da dobra a 4% do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Lei 6.321/1976, art. 2º. Lei 9.532/1997, art. 5º. Lei 9.532/1997, art. 6º, I. Decreto 78.676/1976. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Lei 6.321/76, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido, o que reflete no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Pat. Dedução. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Ausência de normatividade suficiente. Súmula 284/STF. Precedentes. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa limitada a 4% do imposto devido. Inexistência de distinção. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Lei 6.321/1976, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Reflexo no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º. Limitação da dobra a 4% do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Recurso especial provido parcialmente. Mais detalhes

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STJ processual civil. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Sistemática de apuração do incentivo fiscal. Lei 6.321/76. Dedução. Forma de cálculo. Honorários advocatícios. Descabimento. Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ processual civil. Tributário. Adicional de imposto de renda. Incentivo fiscal. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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O Decreto-lei 2.397/1987, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, dispõe no art. 12, IX que, a partir do exercício financeiro de 1988, a dedução de que trata o art. 1º da Lei 6.321/1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10%.
A Lei 9.532/1997, dispõe nos arts. 5º e 6º, I, que a dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321/1976, e demais dispositivos legais, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995.