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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;

II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;

III - normas de cálculo dos benefícios;

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 2º - Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 3º - Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º - Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.

§ 5º - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes].

§ 5º com redação dada pela Lei 6.462, de 09/11/77.

Redação anterior: [§ 5º - Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes.]

§ 6º - Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido.

§ 5º com redação dada pela Lei 6.462, de 09/11/77.

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]

§ 7º - No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração.

§ 8º - Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei 6.367, de 19/10/1976.

§ 9º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

§ 10 - Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.]

§ 10 acrescentado pela Lei 6.462, de 09/11/77.

§ 11 - Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei.

§ 11 acrescentado pela Lei 6.462, de 09/11/77.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de revisão de benefício previdenciário. Reajustamento relativo aos anos de 1995 e 1996. Ausência de previsão no regulamento aplicável. Ofensa aos Lei 6.435/1977, art. 36 e Lei 6.435/1977, art. 42, 1º, 7º, 9º, 17, caput e parágrafo único, 18, 19, 68, § 1º, da Lei complementar 109/2001, 11 e 15 da Lei complementar 108/2001. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Processual civil. Inexistência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022 e incisos. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Agravo interno. Previdência complementar. Regime estatutário geral de previdência social e contratual de previdência complementar. Autonomia proclamada pela própria CF/88. Alteração regulamentar, atingindo todos os participantes que não são elegíveis ao benefício. Possibilidade que decorre da própria Lei de regência. Alteração para prever idade mínima para elegibilidade ao benefício ou incidência de fator redutor à renda mensal inicial do participante. Razoabilidade. Mais detalhes

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STJ Previdência complementar. Agravo interno. Plano de benefícios administrados pela fachesf. Autonomia patrimonial entre os diversos planos. Existência. Regulamento 1. Rompimento do vínculo contratual. Ulterior voluntário retorno do ex-participante, em plano regido pelo regulamento 2. Pretensão de criação de plano de benefícios híbrido, obtendo as condições contratuais mais vantajosas de cada um deles. Descabimento. Regulamento aplicável. Vigente, por ocasião da elegibilidade ao benefício, ou o do novo plano de benefícios, em caso de pactuação para migração. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Agravo interno. Previdência complementar. Regime estatutário geral de previdência social e contratual de previdência complementar. Autonomia proclamada pela própria CF/88. Alteração regulamentar, atingindo todos os participantes que não são elegíveis ao benefício. Possibilidade que decorre da própria Lei de regência. Alteração regulamentar para prever idade mínima para elegibilidade ao benefício ou incidência de fator redutor à renda mensal inicial do participante. Razoabilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Processual civil. Regime estatutário geral de previdência social e contratual de previdência complementar. Autonomia proclamada pela própria CF/88. Alteração regulamentar, atingindo todos os participantes que não são elegíveis ao benefício. Possibilidade que decorre da própria Lei de regência. Alteração regulamentar para prever idade mínima para elegibilidade ao benefício ou incidência de fator redutor à renda mensal inicial do participante. Viabilidade. Omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Inexistência. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022 e incisos. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Previdência complementar. Limitador etário. Alteração regulamentar para prever idade mínima para elegibilidade ao benefício ou incidência de fator redutor à renda mensal inicial do participante. Possibilidade, atingindo todos aqueles que não eram elegíveis ao benefício. Possibilidade que decorre da Lei de regência, harmoniosa com o regime de capitalização. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Limitador etário. Previsão regulamentar da incidência de fator redutor à renda mensal inicial do participante. Possibilidade. Provimento negado. Mais detalhes

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