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Lei 6.463, de 09/11/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.

Parágrafo único - O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.

STJ Juros remuneratórios. Juros compensatórios. Limites. Recurso especial. Civil. Compra e venda a prazo. Empresa do comércio varejista. Instituição não financeira. Lei 6.463/1977, art. 2º. Equiparação. Inviabilidade. Juros remuneratórios compensatórios. Cobrança. Limites. Súmula 596/STF. CCB/2002, art. 406 c/c CCB/2002, art. 591 . Submissão. Desprovimento. CDC, art. 52. Lei 4.595/1964. Mais detalhes

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