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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de comando normativo nos dispositivos indicados. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ. Leis estaduais e Resolução do cnj. Conceito de Lei. Não enquadramento. Incidência da Súmula 280/STF. Argumentação dissociada. Súmula 284/STF. Dispositivos supostamente violados não indicados. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Afirmada contrariedade a Resolução do conselho nacional de justiça. Não enquadramento na categoria de Lei infraconstitucional federal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Afirmada contrariedade a Resolução do conselho nacional de justiça. Não enquadramento na categoria de Lei infraconstitucional federal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo. Recurso especial. Execução fiscal. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Despesas com diligências de oficial de justiça. Adiantamento de custas. Súmula 190/STJ. Mais detalhes

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TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - REsp. 1.858.965/SP/STJ (Tema Repetitivo 1.054) - Cabimento - «A teor da Lei 6.830/80, art. 39, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida» - A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento prévio das despesas para citação postal do executado, nos termos da Lei 6.830/80, art. 39 e CPC, art. 91 - Precedentes do STJ nos REsp Repetitivos 1.107.543/SP e 1.144.684/RS - REsp Repetitivo 1.858.965/SP/STJ (Tema 1.054) - Anulação do provimento CSM 2.295/2015 por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0010747-09.2018.2.00.0000 - Acórdão adequado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Execução de decisão do Tribunal de Contas. Pagamento pela citação via oficial de justiça. Inexistência de depósito pela fazenda. Abandono da causa. Desprovimento do agravo in terno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ressarcimento de despesa com manutenção de carta de fiança. Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ processual civil. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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Execução fiscal. Custas
Súmula 4/TRF 3ª R. - A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias - nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de Oficial de Justiça.
Súmula 11/TRF 3ª R. - Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça.
Súmula 42/TRF 4ª R. - A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.
Súmula 154/TFR - A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
Súmula 232/STJ - A Fazenda Pública, quando parte no processo fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.