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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;]

Redação anterior (original): [I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. I).

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;]

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. III).
Lei 8.490/1992 (A Secretaria de que trata este inciso foi transformado em Ministério do Meio Ambiente).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;]

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 8.028, de 12/04/1990): [IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;]

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 7.804/89) : [IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;]

Redação anterior (original): [IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;]

V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.]

VI - órgão locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o inc. VI. Antigo inc. V).

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - (...) atividades do SEMA.]

STJ Processual civil. Admnistrativo. Desapropriação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Propriedade rural. Desapropriação. Indenização por danos materiais e morais. Custas processuais. Pagamento. Ausência. Extinção do feito. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Ilegitimidade passiva. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Reserva extrativista. Criação. Desapropriação indireta. Caracterização. Prescrição. Não ocorrência. Quantum indenizatório. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. I- na origem, trata-se de ação ajuizada contra o instituto Brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. Ibama e a união objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no município de baião/pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental ocorrido em ocupação irregular em área de preservação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva da União. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Ambiental. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 6.938/1981, art. 6º, III e IV, Decreto 99.274/2000, art. 3º, III e IV, Lei 7.735/1989, art. 2º, I e II, Lei 11.516/2007, art. 1º, Lei 13.844/2019, art. 39 e Decreto-lei 200/1967, art. 26. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no recurso especial. Anp. Fiscalização. Violação dos arts. 489 e Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Penalidade administrativa. Irregularidade nas instalações da estação de rádio base. Alegação de violação dos Lei 9.472/1997, art. 74. Lei 6.938/1981, art. 6º, § 2º. Lei complementar 140/2011. O Órgão Especial do tribunal de origem reconheceu a arguição de inconstitucionalidade da Lei municipal 8.896/02. Aplicação obrigatória a casos análogos. Questão dirimida com base em Lei local. Súmula 280/STF. A eventual violação de dispositivos federais ocorreu de forma indireta ou reflexa. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Os óbices impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Afirmação genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Lei 10.683/2003, art. 27, III; Lei 8.029/1990, art. 14; Lei 7.735/1989, art. 1º e Lei 7.735/1989, art. 2º; Lei 9.636/1998, art. 11, § 4º; e Lei 6.938/1981, art. 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade da união decidida pela corte de origem com base na CF/88, art. 20, III, CF/88, art. 21, XX e CF/88, art. 23, IX. Competência recursal do STF. Agravo interno do ente federal a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Auto de infração. Demolição de imóvel. Área vizinha a imóveis tombados. Ausência de autorização do órgão municipal de proteção urbanística. Matérias recursais não prequestionadas. Fundamentos do acórdão não combatidos. Revisão de Lei municipal. Súmulas 211/STJ, 280 e 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública. Meio ambiente. Recurso do Estado do Paraná. Pendência de julgamento de embargos de declaração. Ausência de ratificação. Delimitação de área de preservação permanente e de reserva legal. Obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Hermenêutica. Pedido de registro de loteamento às margens de hidrelétrica. Autorização da municipalidade. Impugnação oferecida pelo Ministério Público. Área de proteção ambiental. Res. 4/85-CONAMA. Interesse nacional. Superioridade das normas federais. CF/88, art. 24, VI e §§ 1º e 4º. Lei 6.938/81, art. 6º, IV e V, e §§ 1º e 2º. Lei 4.771/1965 (Código Florestal), art. 18. Lei 6.766/79, art. 3º, V. Mais detalhes

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