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LEP - Lei de Execução Penal, art. 52

Artigo52

  • Regime disciplinar diferenciado
Art. 52

- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

§ 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

§ 6º - A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

§ 7º - Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar da pena. Falta grave. Prática de novo delito. Possilidade. Poder geral de cautela do magistrado. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de manifesta ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Furto de 2 barras de chocolate e de 5 pacotes de tempero durante a execução de trabalho externo, na empresa extrabom. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Independência das esferas penal e administrativa. Aplicável, também, a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c lep, art. 39, V. Recurso improvido. 1- no caso, conforme apurado em pad 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada na LEP, art. 52, por ter furtado duas barras de chocolate arcor e 05 pacotes de temperos sazon, contra a empresa extrabom. 2- ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos. Negativa de autoria ou a inexistência do fato. 3- como cediço, é «pacífico o entendimento no STJ segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria» [...] (agint no Resp. 1.896.757/SP, relator Ministro sérgio kukina, primeira turma, julgado em 5/12/2023, DJE de 15/12/2023.). 4- de todo modo, o executado incorreu em falta grave, por desrespeito às normas do trabalho, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, V. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que. VI. inobservar os deveres previstos nos, II e V, do art. 39, desta lei. [...] art. 39. Constituem deveres do condenado. [...] V. Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. 5- agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Nulidade em razão do cerceamento de defesa. Não configurado. Execução. Falta grave. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Prática de crime no curso da execução. Falta grave. Processo administrativo disciplinar. Confissão do agravante na presença de defesa técnica. Controle jurisdicional no pad limita-se à legalidade das medidas adotadas. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave reconhecida. Provas suficientes. Anulação. Via imprópria. Incompatibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Fato definido como crime doloso. Lei 7.210/1984, art. 52. Não reconhecimento. Impossibilidade. Súmula 526/STJ. Revolvimento fático probatório. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Agressão física a outro sentenciado. Fato definido como crime doloso. Lei 7.210/1984, art. 52. Absolvição ou desclassificação da infração disciplinar. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Reconhecimento de falta grave. Prática de crime doloso. Decisão devidamente fundamentada. Desnecessidade do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. Súmula 526/STJ. Absolvição da falta grave. Impossibilidade de apreciação. Reexame fático probatório. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de reconhecimento de litispendência. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Fração de aumento superior ao mínimo legal. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJSP Agravo em execução. Falta grave. Descumprimento de ordem. Desobediência. Conceito. Tipicidade objetiva. Desobediência não é descumprimento de norma, mas de ordem. Não se admite a confusão técnica entre as duas coisas, até porque essa diferença ontológica entre elas está estabelecida desde a teoria geral do direito. A norma é mandamento genérico e abstrato que um legislador dispõe a um cidadão; a ordem é disposição específica e concreta que a autoridade endereça diretamente a quem está sujeito a seu mando e poder. O mero descumprimento de regras pelo preso não implica a falta grave da desobediência, senão mero desatendimento de norma, o que somente poderia implicar falta grave se implicar crime doloso (Lei 7.210/1984, art. 52, caput, 1ª parte). Necessário advertir que o descumprimento de norma não se chama desobediência, mas, genericamente, infração. Logo, o descumprimento de normas genéricas de conduta estipuladas em regimentos padronizados no ambiente prisional ordinariamente não é desobediência e, por consequência, não cabe designá-lo, pois, como falta grave. Concretamente, são casos em que ninguém ordenou diretamente ao faltoso que assim procedesse ou deixasse de proceder. No máximo, tem-se nisso mera infração de normas administrativas em dada conduta. Não, todavia, desobediência no sentido técnico do termo. Portanto, diante dessas ocorrências, razoável a desclassificação dos fatos respectivos, no máximo, para a órbita de falta disciplinar de natureza média. Falta grave, enquanto tal, é a desobediência de ordem expressa e diretamente dirigida pelo servidor ao preso, quando descumprida ou não executada (Lei 7.201/1984, art. 39, II e V e 50, V). Mais detalhes

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