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LEP - Lei de Execução Penal, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.]

Súmula Vinculante 9/STF-SVI (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).

Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. 1. Convenção condominial não se enquadra no conceito de Lei. 2. Alegação genérica de violação ao CPC/1973, art. 535 deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF. 3. Dispositivos tidos como violados carentes de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Via inadequada. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Perda de 1/3 dos dias remidos. Fundamentação idônea. Súmula Vinculante 9 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido. Mais detalhes

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TJRJ Pena. Execução penal. Regime de cumprimento da pena. Regressão cautelar. Medida desnecessária e incompatível com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Lei 7.210/1984,arts. 58 e 60. Mais detalhes

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STF Pena. Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Lei 7.210/1984, art. 127 e Lei 7.210/1984, art. 58. Interpretação sistemática. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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