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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 180

Artigo180

Art. 180

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 180 - A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.]

STF Administrativo. 1. Questão de ordem processual diretamente apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara. 2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto. 3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967 (Emenda 1/69) arguida pela Recorrente no pressuposto da condição de simples permissionária da empresa de navegação aérea da Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal, em conformidade ao disposto no Decreto 95.910/1988, no Lei 7.565/1986, art. 180 e no art. 8º, XV, c, da CF/67. 4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente, causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não abstratamente atribuível a política econômica, normativamente editada para toda a população («Plano Cruzado»). 5. Recurso extraordinário de que, em consequência, não se conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da CF/67 (Emenda 1/69), sem se achar prequestionado tema pertinente ao disposto no art. 107 da CF/67. Mais detalhes

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