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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

§ 1º - Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

§ 2º - Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

STJ Administrativo. Profissão. Restrição ao exercício profissional devido à idade (60 anos). Piloto de linha aérea. Norma internacional (convenção internacional de chicago) promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Atos administrativos (regulamentos e portaria 252/DGAC, de 29/07/88) provenientes de autoridades aeronáuticas. Precedente. Lei 7.565/1986 (CBA), art. 66, § 1º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Restrição ao exercício profissional devido à idade (60 anos). Piloto de Boeing 727/100. Norma internacional (Convenção Internacional de Chicago) promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Restrição de direitos por meio atos administrativos (Regulamentos e Port. 252/DGAC, de 29/07/88) provenientes de autoridades aeronáuticas. Inadmissibilidade. Recurso especial que se resume à alegativa de violação ao Lei 7.565/1986, art. 66, § 1º (Código Brasileiro de Aeronáutica). Mais detalhes

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